A fim de resguardar a ordem pública, no receio da utilização da função exercida para a prática de infrações penais, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras, Francisco Thiago da Silva Rabelo, determinou a suspensão do exercício profissional da advogada Catharine Rolim Nogueira, pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP). A sentença, nos autos da Ação Penal nº 0000513-76.2017.815.0131, foi prolatada em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Segundo constam nos autos, a denunciada foi contratada para prestar serviços advocatícios em defesa de uma pessoa que foi presa em flagrante delito. Na época, a advogada recebeu a quantia de R$ 1.500,00, como entrada, para ingressar com o pedido de liberdade provisória do preso, não realizando nenhuma obrigação para a qual foi contratada.
Após a instrução processual, foram apresentadas alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação pelas penas cabíveis por crime de estelionato; e a defesa pugnou pela absolvição, e em caso de condenação, a aplicação do artigo 155, §2º, do Código Penal, que prescreve que caso o criminoso seja primário, e a coisa furtada seja de pequeno valor, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar, somente, a pena de multa.
Verificados os pressupostos de constituição e validade do processo, e a presença das condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), o juiz Thiago Rabelo fundamentou sua decisão, afirmando que o crime em estudo tem a conduta exercida por fraude, onde o agente induz ou mantém a vítima em erro com o fim de obter vantagem ilícita patrimonial, explorando-se a boa fé de alguém para um fim ilícito individual.
O magistrado destacou, ainda, que a materialidade da conduta narrada na denúncia, bem como a respectiva autoria demonstraram que a acusada obteve vantagem monetária ilícita mediante induzimento ao erro por fraude. “A prova produzida confirma a conduta criminosa narrada na denúncia, descrevendo, minuciosamente, a ação do agente que enganou as vítimas, recebendo quantia monetária sob pretexto de realizar serviços advocatícios, que, jamais, foram prestados.”.
Aduziu, também, que a acusada possui, ao menos, 12 ações penais em andamento somente na Comarca de Cajazeiras, e que a maioria dos processos é referente a crimes de estelionato cometido contra clientes. “Por mais que o princípio da presunção da inocência circunde a ré, já que nestas ações penais não há confirmação de sentença condenatória em 2º Grau, observa-se um modus operandi contínuo e semelhante, o que reforça o dolo existente no caso em estudo”.
Considerando as provas de autoria e materialidade do crime, a reiteração delitiva e a fim de resguardar a ordem pública, o juiz determinou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, baseada no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Por Tatiana de Morais
Assessoria do TJPB