Em entrevista prestada as rádios Patamuté FM e Difusora AM, na manhã desta terça-feira (5), o juiz eleitoral Macário Oliveira Júnior da 1ª Vara Mista de Cajazeiras, revelou que o aumento significativo de ações judiciais por suposto crime de difamação e injúria envolvendo pré-candidatos.
O juiz fez uma grande explanação sobre o que pode e que não pode neste período pré-eleitoral e durante a campanha nas eleições municipais.
Calúnia – O crime está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em culpabilizar falsamente a autoria de um crime para outrem. Para que se configure o crime de calúnia, é necessário que seja exposto publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria divulgar, na internet, o nome e foto de um indivíduo como autor de um homicídio, sem ter provas necessárias. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.
Difamação – Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação constitui-se na prática de propagar informações falsas ou imprecisas sobre alguém, com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros. Contudo, é necessário que a acusação do fato seja desonrosa – e não criminoso. Como por exemplo, dizer para os demais colegas de trabalho, que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
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